Processo 0007310-07.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007310-07.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007310-07.2025.4.05.0000 APELANTE: IVINA CASTRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO - CE21154 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO ACIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REGIONAL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. ART. 507 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na ação. 2. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por particular em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INS. 3. Alegou a autora, ora apelante, que sofreu acidente de trânsito em 26/6/2021, resultando em fratura no punho direito, tendo sido submetida a tratamento médico com necessidade de imobilização e fisioterapia. Em razão do quadro, pleiteou perante o INSS a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido em virtude de a data do início do benefício (DIB) ser posterior à data de cessação (DCB). 4. Sustentou a ora recorrente que, apesar da cessação administrativa, permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, pois ainda apresenta limitações funcionais decorrentes do acidente, conforme relatórios médicos e exames. Acrescentou que depende do benefício para sua subsistência, não possuindo condições de retornar ao trabalho. 5. Alegou a apelante que estariam presentes os requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada, o cumprimento da carência exigida e a incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/91. Argumentou que o indeferimento administrativo violou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à seguridade social, defendendo a necessidade de proteção previdenciária diante de sua condição de saúde. 6. Foi requerida a concessão de tutela antecipada para imediata concessão do benefício, bem como, no mérito, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-doença ou, caso constatada a incapacidade para atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade permanente. Alternativamente, pleiteou-se também a concessão de auxílio acidente. 7. Após o exercício do contraditório, o juízo de origem determinou a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, em dez dias, justificando sua necessidade. Igualmente, foi asseverado que o silêncio das partes implicaria concordância com o julgamento antecipado do mérito. O referido despacho fora publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 1º/4/2024, tendo transcorrido o prazo para manifestação da ora apelante em 15/4/2024. Posto isso, a ora apelante se manifestou em provas no dia 18/4/2024, após o decurso do prazo fixado pelo Juízo. 8. O juízo de origem entendeu que houve preclusão quanto ao pedido de produção de provas, pois a parte autora deixou transcorrer o prazo para sua especificação, não havendo cerceamento de defesa, razão pela qual indeferiu o requerimento tardio e…

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