Processo 0007310-31.2025.8.16.9000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0007310-31.2025.8.16.9000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0007310-31.2025.8.16.9000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 11/05/2026 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança. O uso do remédio constitucional no âmbito dos Juizados Especiais reveste-se de caráter excepcional, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo de agravo de instrumento para atacar decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, sob pena de subversão da lógica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista na Lei n. 9.099/95. 2. Na hipótese vertente, a decisão embargada foi clara ao afastar a alegação de ilegalidade e de ofensa à coisa julgada. A conversão da obrigação de fazer (emissão de passagens aéreas) em perdas e danos pelo valor original constitui mero cumprimento do comando estabelecido no título executivo transitado em julgado. A insistência da parte impetrante em alterar o critério de cálculo, buscando o valor de mercado atual sob o pretexto de omissão do julgado, evidencia o caráter manifestamente protelatório e inconformista do recurso. Diante do abuso da via recursal, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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