Processo 0007310-76.2023.8.16.0116
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007310-76.2023.8.16.0116 Recurso: 0007310-76.2023.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): ALEXANDRE LEOCADIO SANTANA EMENTA Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Recurso provido, requisitos não caracterizados. Crédito exequendo superior ao previsto em norma tributária municipal. Sentença cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em execução fiscal visando o recebimento de crédito tributário no valor de R$2.185,65. O Município requer a reforma da decisão para que a execução fiscal retome seu regular trâmite. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir e/ou baixo valor é aplicável ao caso concreto, considerando os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF, pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem pelas diretrizes dos Enunciados elaborados pela Câmara Tributária do TJPR acerca do referido Tema. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4. O crédito exequendo é inferior ao valor previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, porém, superior ao valor correspondente a 50 ORTNs na época de sua propositura. 5. A execução fiscal foi ajuizada sem a prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou protesto do título, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF. Contudo a exigência se dá apenas nas execuções fiscais ajuizadas posteriormente à sua publicação. 6. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi cassada, permitindo o retorno dos autos à origem para o regular trâmite da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação foi conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado e observados os requisitos de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Resolução nº 547/2024, art. 1º; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 05.12.2017; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal do Município de Matinhos deve continuar, pois a sentença anterior que a havia extinguido não estava correta. O Município tinha um crédito tributário de R$ 2.185,65, que é maior do que o limite mínimo estabelecido para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando a…
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