Processo 0007311-89.2020.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007311-89.2020.4.03.6315 AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE PONTES PEREIRA - SP427255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial, a parte autora narra que é segurada do Regime Geral de Previdência Social desde 1979, tendo vínculos de emprego registrados em CTPS e contribuições como contribuinte individual na condição de empresário a partir de junho de 1992. Formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/05/2020 (DER), sob o Número de Benefício 188.447.125-8, que foi indeferido pelo INSS em 03/06/2020, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição (id. 142645654). Pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, o cômputo integral das contribuições como contribuinte individual no período de 01/06/1992 a 12/11/2019 e o reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento em categoria profissional — com conversão dos períodos especiais pelo fator 1,40. Requereu a concessão do benefício com DIB retroativa a 12/11/2019 ou, alternativamente, desde a DER (12/05/2020), além de tutela antecipada e justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 142645669), arguindo preliminar de suspensão em razão do Tema 995 do STJ, posteriormente superada. No mérito, sustentou a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao caso, e a improcedência dos pedidos de reconhecimento de atividade especial por ausência de prova documental adequada. A parte autora apresentou réplica (id. 142645672). O feito foi instruído com perícia contábil (id. 261503789 e id. 261503797) e parecer complementar (id. 261503789) confirmando que não houve complementação da contribuição e que o INSS as aceitava para fins de cômputo do tempo de serviço apenas quando não extemporâneas. Em 13/10/2022, o feito foi sobrestado por decisão deste Juízo (id. 265554593), em razão do julgamento pendente do Recurso Extraordinário 1.368.225-RS (Tema 1209 da repercussão geral) no Supremo Tribunal Federal, que versava sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial. Em 22/03/2023, a parte autora noticiou a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em 21/12/2022, sob o Número de Benefício 208.634.210-6, reservando-se o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (id. 279687201). O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1209, fixando a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição", impondo-se o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO O feito permaneceu sobrestado desde 13/10/2022 (id. 265554593), aguardando o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. O STF concluiu o referido julgamento, fixando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.