Processo 0007312-88.2025.4.05.8305

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007312-88.2025.4.05.8305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007312-88.2025.4.05.8305 AUTOR: JOSE HELENO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO VERISSIMO MEDEIROS - AL17578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por JOSÉ HELENO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de auxílio-doença ou, se for o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (DER: 10/12/2021 - id. 124206725). Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. No caso da comprovação de necessidade permanente de outra pessoa para auxiliar o segurado, a legislação garante o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, conforme art. 45 da mesma lei. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral apta a lhe prover a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez); d) incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Da incapacidade laborativa Concernente ao requisito da incapacidade, realizada a perícia médica judicial (id. 153023741), o especialista do Juízo mencionou que a parte autora é portadora de epilepsia (CID 10 - G40) (Quesito 4). Aduziu que o autor suporta incapacidade parcial e permanente desde 19/02/2026 (Quesitos 8, 9 e 11). Nos termos do enunciado nº 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Na hipótese, o demandante possui 57 (cinquenta e sete)…

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