Processo 0007313-59.2025.4.05.0000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007313-59.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: REYSON ALVES LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MORAIS FERNANDES - PB34523 IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. CONTA "POUPFÁCIL". MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INTENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0800547-48.2023.4.05.8205, que, ao apreciar pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, reconheceu a impenhorabilidade apenas parcial das quantias bloqueadas, determinando a liberação dos valores mantidos em conta poupança da Caixa Econômica Federal, mas mantendo a constrição e determinando a conversão em renda da União dos valores depositados em conta vinculada ao Banco Bradesco, na modalidade denominada "PoupFácil". 2. Sustenta o impetrante, em síntese, que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual estariam integralmente protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a proteção legal não se restringe à caderneta de poupança formal, devendo alcançar também valores mantidos em outras modalidades de conta, inclusive aquelas com possibilidade de movimentação, desde que respeitado o limite legal. Aduz, ainda, que os valores possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência, afirmando a ilegalidade do ato que determinou a conversão em renda da União. 3. O pedido liminar foi analisado, tendo sido afastada, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, ao fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática, exigindo a demonstração concreta da natureza alimentar dos valores e da destinação à subsistência do devedor, o que não restou evidenciado nos autos, notadamente diante dos extratos bancários que indicam movimentação típica de conta-corrente. Não obstante, reconheceu-se o risco de dano decorrente da conversão imediata em renda, sendo adotadas medidas para resguardar a utilidade do provimento final (Id. 6176713). 4. Em suas informações (Id. 6596038), a autoridade apontada como coatora esclareceu o trâmite da execução fiscal de origem, destacando que, após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foi oportunizada ao executado a comprovação da alegada impenhorabilidade. Informou que, analisados os extratos bancários apresentados, foi reconhecida a impenhorabilidade apenas dos valores mantidos em conta da Caixa Econômica Federal. Quanto à conta do Banco Bradesco, na modalidade "PoupFácil", consignou que os extratos evidenciaram movimentação financeira frequente, com operações típicas de conta-corrente, razão pela qual foi afastada a natureza de poupança e mantida a constrição dos valores. II. Questões em discussão 5. O impetrante busca a concessão da segurança para determinar o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantidos em conta vinculada ao Banco Bradesco…
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