Processo 0007313-90.2023.8.17.2480
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007313-90.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: VIANA & MOURA CONSTRUCOES S.A. EXEQUENTE: FERNANDO BEZERRA DO AMARANTE, MONALIZA TELMA DE ANDRADE SOUZA DESPACHO Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), deve o executado recolher as custas e taxas judiciais, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. A Diretoria Cível deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525). Havendo depósito voluntário, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, intimando-a em seguida para se manifestar sobre a satisfação da obrigação. Cumpra-se. CARUARU, 16 de junho de 2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito
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