Processo 0007313-98.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0007313-98.2026.8.17.3090 AUTOR(A): RONALDO MENDES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246858799 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ...Trata-se de Ação de Renúncia à Propriedade Veicular com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ronaldo Mendes da Silva em desfavor do Estado de Pernambuco e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.Em manifestação constante do ID 246468327, o DETRAN/PE, além de impugnar o pedido de tutela de urgência, suscitou sua ilegitimidade passiva quanto à penalidade de trânsito aplicada por órgão de outro ente federativo, destacando que a infração objeto da demanda foi lavrada no Município de Campina Grande/PB, por autoridade de trânsito daquele Estado, não possuindo a autarquia pernambucana competência para cancelar, suspender ou determinar a exclusão de penalidade aplicada por órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito diverso.Compulsando os autos, verifica-se que a infração mencionada na inicial foi efetivamente lavrada por órgão de trânsito situado no Estado da Paraíba, de modo que eventual provimento jurisdicional destinado a desconstituir seus efeitos ou determinar providências relativas ao respectivo registro poderá atingir a esfera jurídica do órgão executivo de trânsito daquele ente federativo.Nessas circunstâncias, revela-se necessária a integração do contraditório, mediante inclusão do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB no polo passivo da demanda, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e evitar eventual prolação de decisão ineficaz em relação ao ente responsável pelo registro e administração da penalidade impugnada, nos termos dos arts. 114, 115 e 321 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, incluindo o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB no polo passivo da demanda, adequando a qualificação da parte e os pedidos, se entender pertinente, bem como apresentando as cópias necessárias ao regular processamento do feito.Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.Após o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se.PAULISTA, 16 de julho de 2026.Juiz(a) de Direito] " PAULISTA, 21 de julho de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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