Processo 0007314-20.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007314-20.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0007314-20.2025.8.17.3090 AUTOR(A): VALERIA CRISTINA CARVALHO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237847993, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS ajuizada por VALÉRIA CRISTINA CARVALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO PAULISTA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO PAULISTA — PREVIPAULISTA, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. Narra a exordial que a autora foi admitida nos quadros funcionais da Câmara de Vereadores da Cidade do Paulista em 02/01/1983, como Auxiliar Administrativo, vindo a ser posteriormente enquadrada, pelo Ato nº 91/92, de 11/12/1992, no cargo de Assistente Administrativo, Nível II, Classe 1, cargo no qual progrediu ao longo da carreira, ostentando, ao tempo da inatividade, a Classe 6. Sustenta que lhe foi concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com paridade, pela Portaria PREVIPAULISTA nº 133/2024, de 06/11/2024, com efeitos retroativos a 01/11/2024. Aduz que, durante sua vida funcional, deixou de usufruir 03 (três) licenças-prêmio vencidas e 01 (um) período aquisitivo de férias relativo ao exercício de 2023/2024, conforme Declaração expedida pela Câmara Municipal do Paulista em 02/04/2025 (Id. 205375352). Com base nos artigos 147 e 148 da Lei Municipal nº 3.100/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Paulista) e no art. 35 da Lei Municipal nº 3.896/2006 (Estatuto do Magistério Público), requereu a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 35.192,00 (trinta e cinco mil, cento e noventa e dois reais), a título de verbas indenizatórias, com isenção de imposto de renda, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, Declaração da Câmara Municipal, documentos pessoais, Portaria PREVIPAULISTA nº 133/2024, Termo de Ciência e Opção, Protocolo de Entrega de Requerimento Administrativo (nº 4723, de 31/03/2025) e ficha funcional (Ids. 205375349 a 205375355). Pelo despacho de Id. 205434088, datado de 28/05/2025, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus para contestar a ação em 30 (trinta) dias, com determinação de juntada, no mesmo prazo, da pasta funcional completa da ex-servidora. Devidamente citado (Ids. 211407120 e seguintes), o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO PAULISTA — PREVIPAULISTA apresentou contestação tempestiva (Id. 217790537, de 26/09/2025), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita; e (ii) ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que as verbas pleiteadas possuem natureza indenizatória, e não previdenciária, sendo vedado o emprego de recursos previdenciários para tal finalidade, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 9.717/98, do art. 15, § 5º, da Lei Municipal nº 4.227/2011, e dos arts. 81 e 83 da Portaria MTP nº 1.467/2022. No mérito, sustentou que a autora, admitida no serviço público antes da…

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