Processo 0007314-21.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007314-21.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: GILVANETE SOARES DE JESUS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte ativa impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, pretendendo que seja(m) antecipada(s) a(s) sua(s) perícia(s). Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Anexou procuração e outros documentos. Foi determinada a intimação da impetrante para esclarecer a divergência entre a o nome da autora e os documentos juntados. A impetrante esclareceu que houve erro material na indicação de seu nome na inicial. A liminar foi indeferida e foi concedida a gratuidade judiciária. Foram apresentadas informações do impetrado. O MPF opinou pela concessão da Segurança. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Ressalto inicialmente que de matriz constitucional, o Mandado de Segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º LXIX - CF). Com efeito, no ordenamento jurídico atual constitui-se direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse. Esse direito decorre tanto de normas constitucionais, dentre as quais destaco o princípio da eficiência, quanto de regras insertas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.784/99. O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Por sua vez, o art. 37, da mesma Carta Constitucional, dispõe sobre a atuação da administração pública, determinando que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda nesse esteio, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o pedido que lhe fora formulado ou não, deve chegar ao conhecimento do interessado, sob pena de se tornar inócua a exigência de respostas aos requerimentos administrativos…
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