Processo 0007314-85.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007314-85.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0007314-85.2024.8.16.0017 Autora: Água de Rosas Moda Ltda. Ré: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Águas de Rosas Moda Ltda. em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, na qual a autora alega abusividades em cédula de crédito bancário firmada para capital de giro, sustentando divergência entre a taxa de juros pactuada (1,55% a.m.) e a efetivamente aplicada (cerca de 1,93% a.m.), o que teria gerado cobrança excessiva, além da imposição de seguro prestamista e tarifas indevidas, bem como a incidência de juros moratórios acima do limite legal. Requer, em síntese, a revisão do contrato para adequação dos encargos, afastamento de cobranças abusivas, repetição do indébito, limitação dos juros, declaração de nulidade de encargos acessórios e concessão de tutela de urgência para impedir negativação, além do reconhecimento Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. Citada (mov. 62), a cooperativa ré apresentou contestação (mov. 68.1), na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação é de natureza cooperativa (ato cooperativo), afastando a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, inexistindo abusividade nas taxas de juros, as quais estariam dentro da média de mercado, bem como impugnou os cálculos da autora por se basearem na “Calculadora do Cidadão”, considerada meio inidôneo para aferição dos encargos. Aduz, ainda, que não houve venda casada, pois o seguro prestamista foi facultativo e benéfico ao contratante, inexistindo irregularidade nas tarifas cobradas, tampouco prova de cobrança indevida a justificar repetição de indébito. Sustenta que eventual reconhecimento de encargos excessivos não afasta a mora, permanecendo exigíveis os encargos contratuais, e requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Oportunizada a réplica, a parte autora reiterou os argumentos constantes na inicial (mov. 78.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção da prova pericial (mov. 87.1) e a cooperativa ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 88.1). A produção da prova pericial foi indeferida (mov. 90.1), com o anúncio do julgamento antecipado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 O feito foi convertido em diligência (mov. 115.1), com afastamento da preliminar de inépcia da inicial, não aplicação do CDC e inversão do ônus probatório, bem como restaram fixados os pontos controvertidos com deferimento da produção da prova pericial pretendida pela parte. Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 134.1), a parte autora relatou sua insuficiência de recursos e requereu a desistência do meio de prova (mov. 138.1). A desistência foi analisada (mov. 141.1), com o anúncio do julgamento da lide. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil prestigia a efetiva tutela dos direitos, orientando-se pela primazia…

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