Processo 0007315-18.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007315-18.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007315-18.2025.8.27.2737/TO AUTOR : SILVANO DE OLIVEIRA NEGRE ADVOGADO(A) : BENICIO COSTA PEREIRA NETO (OAB TO014659) ADVOGADO(A) : VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SILVANO DE OLIVEIRA NEGRE em face do MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO , na qual a parte autora sustenta ter prestado serviços de forma contínua no período de 01/12/2017 a 31/12/2024, exercendo atividades de pedreiro e serviços gerais, sem formalização contratual regular e sem o recebimento das verbas decorrentes da relação de trabalho (Evento 1 - INIC1). Aduz que, embora presentes os requisitos do vínculo empregatício, foi remunerado como diarista, pleiteando o reconhecimento do vínculo ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da contratação com o pagamento das verbas correspondentes ao período laborado, incluindo FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, além de indenização por danos morais e devolução de valores descontados a título de ISSQN (Evento 1 - INIC1 e Evento 11 - PET1). O Município apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a natureza autônoma da prestação de serviços, a inexistência de vínculo empregatício e a impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (Evento 17 - CONT1). Houve réplica (Evento 21 - REPLICA1). As partes não requereram produção de outras provas (Evento 31 - MANIFESTACAO1 e Evento 38 - PET1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2025 (Evento 3 - GUIAS DE1), encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 02/09/2020, razão pela qual acolho em parte a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de eventual apuração em liquidação. 2. Da natureza da relação jurídica e da nulidade da contratação A controvérsia central consiste em definir a natureza da relação mantida entre as partes e os efeitos jurídicos dela decorrentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, admitindo-se contratação temporária apenas nas hipóteses excepcionais previstas no inciso IX do mesmo dispositivo. No caso dos autos, verifica-se que a prestação de serviços é incontroversa; houve remuneração mediante emissão de notas fiscais (Evento 1 - RELT4); a contratação não foi precedida de concurso público; não há demonstração de vínculo formal ou contratação temporária regularmente instituída por lei local específica. As notas fiscais juntadas aos autos evidenciam que a prestação de serviços ocorreu de forma reiterada ao longo de extenso período, ainda que com variações, o que revela a utilização de contratação precária para atender necessidade permanente da Administração (Evento 1 - RELT4). Tal conduta configura desvirtuamento do instituto da contratação temporária e afronta direta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Diante disso, reconheço a nulidade da contratação , por violação às normas constitucionais de acesso ao serviço público. 3. Da impossibilidade de reconhecimento de vínculo celetista Ainda que presentes elementos fáticos que, em tese, pudessem caracterizar relação de emprego, a jurisprudência consolidada do Supremo…

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