Processo 0007315-67.2013.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007315-67.2013.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0007315-67.2013.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: ROSERAN JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE CARVALHO ALMEIDA REU:REU: ESTADO DA BAHIA}   SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Roseran Jesus dos Santos contra o Estado da Bahia, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que é portadora de câncer na tireoide e necessitava de cirurgia e de medicamentos para tratamento e reposição hormonal pós-cirúrgica. Obteve liminar parcialmente cumprida, tendo a cirurgia sido realizada com êxito. Ocorre que o fornecimento dos medicamentos necessários à reposição hormonal, que deveria ser prestado pelo Estado, não vem ocorrendo, sendo a autora obrigada a custeá-los com recursos próprios (ID 245578011). Em petição posterior, a autora reiterou que a cirurgia foi realizada, que os medicamentos para reposição hormonal não são fornecidos pelo Estado e requereu o julgamento antecipado da lide e a condenação do réu por danos morais (ID 395581260). O Estado da Bahia apresentou contestação e prestou informações. O feito tramitou inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, sendo redistribuído para esta 2ª Vara da Fazenda Pública em cumprimento à Resolução nº 22/2017 (ID 245578015). Em 12/06/2023, foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 393585185). A autora manifestou-se em 21/06/2023, reiterando o pedido de julgamento antecipado e a condenação por danos morais (ID 395581260). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Prescrição. A obrigação de fornecimento de medicamentos é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a obrigação estatal. Desse modo, não há prescrição do fundo de direito, apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao pedido de danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos contra a Fazenda Pública, contados da ciência do dano. Considerando que a negativa de fornecimento se renova periodicamente e que a ação foi ajuizada em 2013, rejeito a prejudicial de prescrição. Julgamento antecipado da lide. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado. Não há necessidade de produção de prova oral, pois a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, passo ao mérito. 2.2. Do direito à saúde e do dever de fornecimento de medicamentos A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano e que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles para obter o…

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