Processo 0007315-77.2010.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007315-77.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARCIA DE SOUSA BLANC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109-A DESTINATÁRIO(S): LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILO SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: AP1109-A) DOMINGOS DE CASTRO AMORIM SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: AP1109-A) ANA MARCIA DE SOUSA BLANC SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: AP1109-A) ENILDO LOPES DO AMARAL SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: AP1109-A) OTO LEMOS BARBOSA SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: AP1109-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458460062) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007315-77.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007315-77.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARCIA DE SOUSA BLANC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007315-77.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007315-77.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos da Ação Ordinária nº 7315-77.2010.4.01.3100, julgou procedente o pedido formulado por ANA MÁRCIA CAVALCANTE SOUZA e outros, confirmando a tutela antecipada que determinou o retorno dos autores aos cargos públicos que ocupavam em decorrência de processo de ascensão funcional realizado em 1991. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na violação ao devido processo legal na Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002362-6 (que havia anulado a ascensão funcional), por entender que a citação dos autores por edital foi irregular, uma vez que possuíam endereço certo. Acolheu, ainda, a tese de ofensa ao princípio da segurança jurídica, dado o longo tempo decorrido (mais de uma década) em que os autores ocuparam os cargos de boa-fé. Em suas razões recursais, a União (Apelante) defende a reforma integral da sentença. Argumenta, primeiramente, a validade da citação por edital realizada na Ação Civil Pública originária, sustentando que a medida foi necessária pela grande quantidade de réus e que eventual irregularidade foi suprida pelo comparecimento espontâneo e pela representação processual por meio da Defensoria Pública, não havendo, portanto, prejuízo a justificar a nulidade. Afirma que, sendo válida a citação e tendo a sentença daquela Ação Civil Pública transitado em julgado, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da segurança jurídica, devendo prevalecer a coisa julgada que anulou o ato de ascensão funcional. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 1.000,00), por considerá-lo excessivo diante da baixa complexidade da causa e do valor atribuído à ação (R$ 500,00), requerendo sua redução a um patamar equitativo. Por fim, pleiteia o recebimento do recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), alegando…
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