Processo 0007316-08.2022.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007316-08.2022.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0007316-08.2022.8.27.2737/TO REQUERIDO : ROSILEILA BARBOSA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se evolução da classe da ação.   Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523,  caput , CPC). Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC. Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º).   4. À ESCRIVANIA   4.1  Caso haja requerimento da parte exequente,  DEFIRO  desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC. Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento.   4.2  Caso haja requerimento da parte exequente,  DEFIRO  desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC.   5. À PARTE EXEQUENTE:   5.1  Com relação a eventual pedido de  ALVARÁ ELETRÔNICO , o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.   5.2  Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre:  condenação ,  honorários de sucumbência  e, se for o caso,  honorários contratuais .   5.3  No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador.   5.4  Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação.   Intimem-se. Cumpra-se.   ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.

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