Processo 0007316-31.2019.8.27.2731

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007316-31.2019.8.27.2731
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0007316-31.2019.8.27.2731/TO REQUERENTE : SAULO COSTA MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) REQUERENTE : MANOEL DO NASCIMENTO ALVES MILHOMEM ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) REQUERIDO : VICTOR HUGO SILVA BESSA ADVOGADO(A) : LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Lucas de Castro Oliveira em face de Saulo Costa Moreira , objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais (evento 190). O exequente requereu a revogação parcial da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao executado Saulo Costa Moreira , sustentando a superveniência de alteração substancial de sua capacidade financeira, em razão da posse no cargo de Prefeito Municipal de Marianópolis/TO, com percepção de subsídio bruto mensal de R$ 16.000,00. Afirmou que a nova condição econômica do executado é incompatível com a manutenção do benefício previsto no art. 98 do CPC, e apresentou o Relatório Detalhado da Folha de Pagamento do executado (evento 190 - CHEQ4). O executado foi intimado nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (evento 197), mas não realizou o pagamento voluntário do débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 204). Posteriormente, o exequente reiterou o pedido de revogação da gratuidade, requereu a aplicação da multa e honorários advocatícios conforme art. 523, § 1º do CPC, e o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.  É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça constitui garantia de acesso à jurisdição assegurada à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Todavia, a gratuidade de justiça pode ser revogada quando evidenciada alteração da situação econômica do beneficiário, incumbindo ao exequente formular o pedido de revogação no pedido da instauração da fase de cumprimento de sentença, a fim de comprovar que não subsiste a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).   Nesse sentido entende o E. TJTO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DO EXEQUENTE ACOLHIDA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. CABIMENTO. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM FACE DA APROETO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE . RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS IMPROVIDO. RECURSO DA APROETO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Concedida à parte vencida a gratuidade da justiça ainda na fase de conhecimento, e transitado em julgado a sentença condenatória, o credor dos honorários sucumbenciais deve formular no pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença, o pleito de revogação do aludido benefício, demonstrando que o devedor não mais é financeiramente hipossuficiente, com a ocorrência do implemento da condição suspensiva da exigibilidade da obrigação de pagar . Precedentes do STJ. 2. Assim, eventual pedido de revogação da gratuidade da justiça feito pelo credor compõe necessariamente o próprio requerimento de instauração do cumprimento de sentença, com o intuito de demonstrar o implemento da condição suspensiva da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial exequendo. 3 . No caso em…

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