Processo 0007316-94.2021.8.16.0038

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007316-94.2021.8.16.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0007316-94.2021.8.16.0038 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   06/01/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOÃO MENEZES FILHO   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu JOÃO MENEZES FILHO, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 299, caput, do Código Penal (1ª conduta), artigo 330 do Código Penal (2ª conduta), artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (3ª conduta) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, (4ª conduta), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas:  1ª Conduta  “Em data não totalmente precisada nos autos, mas certo que no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de março de 2019 a 06 (seis) de janeiro de 20211, em horário não precisado, no Estado do Rio Grande do Sul, o denunciado JOÃO MENEZES FILHO, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, OMITIU em documento público2, 01 (uma) cédula de Carteira de Identidade/RG, emitida pela Secretaria da Segurança Pública Instituto Geral de Perícias – Departamento de Identificação do Estado do Rio Grande do Sul, datada 21/03/2019 (apreendida nos autos conforme mov. 8.1, fl. 13), declaração que dele devia constar, ou seja, seu verdadeiro nome (JOÃO MENEZES FILHO), qualificação de sua genitora (MARIA OLIVEIRA MENEZES), data de nascimento (19/11/1979) e sua naturalidade (CUIABÁ/MT), eis que FEZ INSERIR informações não verdadeiras, quais sejam: sua imagem fotográfica, bem como o nome de JOÃO DE OLIVEIRA; naturalidade Curitiba/PR; data de nascimento em 07/07/1978; filiação em nome de Antonia de Oliveira, com o fim de prejudicar direito, qual seja impedir o cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão em seu desfavor3, bem como alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a sua real identidade.  Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva em desfavor do acusado, foi localizado no interior de uma carteira a cédula de identidade na qual consta imagem fotográfica do acusado e dados pessoais não condizentes a este.  Tudo conforme de Boletim de Ocorrência nº 2021/21059 (mov. 8.1, fl. 40 e mov. 8.2, fls. 01 a 09), Termos de Depoimentos (movs. 8.1, fls. 04 a 07), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 8.1, fl. 13), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 8.1, fls. 18 a 27), Laudo de Perícia Criminal Federal Documentoscopia de nº 174/2021 SETEC/SR/PF/PR (mov. 34.3), Laudo de Perícia Criminal Federal de Genética Forense nº 417/2021 – INC/DITEC/PF (mov. 34.4) e Diligência Policial (mov. 8.2, fls. 11 a 13).”.  2ª Conduta  “No dia 06 (seis) de janeiro de 2021, por volta das 17h30min, nas dependências da residência localizada na Rua Guanabara, nº 65, casa nº 01, bairro…

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