Processo 0007316-96.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0007316-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CARLA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) AUTOR : VILMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) SENTENÇA I . R ELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes da Prática do Crime de Estelionato ajuizada por Carla da Silva Santos , representada por seu genitor, Vilmar dos Santos Silva , em face de Adriana Santos Silva , objetivando a declaração de irregularidade de empréstimos e a correspondente condenação da ré ao ressarcimento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A autora alega na petição inicial ser portadora de deficiência intelectual e destinatária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o número de benefício 702.010.205-1. Relata que, durante o ano de 2023, foi passar uma temporada na residência de sua tia, ora ré, na cidade de Balsas, Estado do Maranhão. Informa que a requerida, sem o conhecimento de seu genitor, ajuizou uma ação de interdição e curatela sob o número processual 0800815-27.2023.8.10.0026 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, obtendo termo de curatela provisória a seu favor. De posse dessa condição, a ré promoveu a atualização de sua representação administrativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, ato contínuo, realizou dois empréstimos consignados em nome da curatelada. O primeiro mútuo foi contratado junto ao Banco Pan S.A., em 06 de outubro de 2023, no valor total financiado de R$ 16.250,72, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 396,00. O segundo empréstimo foi formalizado em 05 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 1.191,37, em 84 parcelas mensais de R$ 27,60. A requerente acrescenta que sua avó necessitou deslocar-se até o município de Balsas para resgatá-la, tendo em vista que a requerida dificultava a comunicação com os familiares e mantinha a posse indevida de seu cartão de benefício previdenciário, inviabilizando o saque de seus proventos alimentares e o custeio de medicamentos de uso contínuo. Sob tais argumentos fáticos, sustentou a configuração de atos ilícitos civis análogos aos crimes de estelionato e apropriação indébita, requerendo a restituição pecuniária simples do montante de R$ 25.914,09 a título de danos materiais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00. Inicialmente proposta perante a Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, o Juízo da 3ª Vara Cível local declinou da competência e determinou a remessa imediata dos autos à Comarca de Xambioá, Estado do Tocantins, considerando ser este o efetivo domicílio da parte autora e, por conseguinte, o foro competente para assegurar a proteção de seus interesses enquanto pessoa vulnerável. Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e deferiu-se parcialmente o pleito de tutela de urgência para suspender os descontos consignados e determinar o bloqueio da conta vinculada ao benefício, com transferência do saldo líquido acumulado para conta judicial à disposição deste Juízo (Evento 24). A decisão liminar foi devidamente comunicada ao INSS, que informou o cumprimento da suspensão das averbações das propostas bancárias (Evento 39). O Banco Bradesco S.A. compareceu…
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