Processo 0007316-97.2026.8.16.0045

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0007316-97.2026.8.16.0045
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007316-97.2026.8.16.0045   Processo:   0007316-97.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   SILVANA ALVES Requerido(s):   BANCO AGIBANK S.A 1. O art. 654, § 1º, CC dispõe expressamente que a procuração deverá conter o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ademais, a recomendação 159/2024 do CNJ prevê medidas para evitar litigância abusiva, revendo com condutas potencialmente abusivas, dentre outras: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Ao autor para regularizar a representação processual com juntada de procuração que contenha a finalidade da constituição, isto é, a ação a ser ajuizada e em face de quem. Ressalto que se admite a cláusula ad judicia, não havendo necessidade de especificar os atos processuais, determinando-se apenas a indicação do processo/parte adversa ao qual se refere a cláusula ad judicia o que se revela condizente com a vedação do art. 5º do Código de Ética da OAB. Observo que a indicação genérica das mais variadas instituições financeiras não atende as regras supra citadas, mantendo a necessidade de esclarecimento. 2. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. 3. Aplicação do CDC e eventual inversão do ônus não dispensa o autor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao réu a produção de prova negativa impossível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973. 2. ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do princípio do tempus regit actum. 2. Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254-46.2013.8.16.0117 - Medianeira -  Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -  J.…

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