Processo 0007317-10.2025.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007317-10.2025.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007317-10.2025.4.05.8403 AUTOR: GILVAN MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de benefício por incapacidade, previsto nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se o(a) requerente atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada(o); b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, porquanto recolheu contribuições como segurado empregado durante o período de 06/01/2023 a 15/12/2024 (id. 126380756), encontrando-se, portanto, no período de graça na data do requerimento administrativo e no início da incapacidade. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (id.151634301), o expert aduziu que: O requerente padece de "Amputação traumática do 2º ao 5º quirodáctilo da mão esquerdo" (CIDs - T92; S68.2); Existe incapacidade laboral parcial e definitiva, a contar de 04/06/2025. Diante disso, reputo cumprido o referido requisito. - Do pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Tendo sido parcial a incapacidade constatada, passo à análise das condições…

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