Processo 0007317-72.2021.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007317-72.2021.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0007317-72.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE : MARIZA PINHEIRO BARROS ADVOGADO(A) : ODETE MIOTTI FORNARI (OAB TO000740) ADVOGADO(A) : FRANCISCA DILMA CORDEIRO SINFRONIO (OAB TO001022) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à COJUN para apuração do quantum devido a título de danos materiais. Sustenta o Embargante a existência de contradição na decisão embargada porque, embora tenha sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstração idônea do excesso de execução, o Juízo simultaneamente determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, o que revelaria divergência quanto ao montante executado. Defende, assim, o sobrestamento do julgamento da impugnação até a elaboração dos cálculos pela COJUN. A Embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, sustentando inexistir qualquer contradição, pois a rejeição da impugnação decorreu da ausência de demonstração concreta do alegado excesso, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do CPC, ao passo que a remessa à COJUN decorre exclusivamente da necessidade de liquidação do título judicial, já reconhecida na própria sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, inexiste a alegada contradição. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada porque o Executado não apresentou demonstração idônea do alegado excesso de execução, limitando-se a insurgir-se contra critérios já definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à restituição em dobro e à incidência das astreintes . Consta, ainda, da decisão que o próprio título executivo reconheceu a necessidade de apuração do quantum em fase de liquidação, em razão da divergência existente quanto ao montante dos danos materiais. Não há incompatibilidade lógica entre a rejeição da impugnação e a remessa dos autos à COJUN. Isso porque a rejeição da impugnação decorreu da ausência de observância do ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, segundo o qual cabe ao Executado, ao alegar excesso de execução, indicar discriminadamente o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo idônea. A decisão embargada expressamente reconheceu que o Banco pretendia rediscutir critérios já estabilizados pelo título executivo judicial. Por outro lado, a remessa dos autos à COJUN não representa acolhimento parcial da impugnação, tampouco reconhecimento de excesso de execução. Trata-se, apenas, de providência necessária ao regular processamento da fase liquidatória, já expressamente determinada na sentença transitada em julgado, que previu a apuração técnica do montante devido relativamente aos danos materiais. Assim, a necessidade de elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial não decorre da procedência das alegações do executado, mas do próprio comando condenatório contido no título executivo. Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, rediscutir…

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