Processo 0007318-56.2002.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007318-56.2002.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Noel Correa Tosta moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Rosa Neide Cardoso, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ser credor do executado no valor indicado na inicial, representado por Contrato de Aluguel assinado em 15/01/1996. Tendo o processo executivo iniciado em 13/03/2002 (f. 01), o feito foi encaminhado ao arquivo provisório e lá permanecendo desde 25/01/2007 (f. 138), sendo determinado a intimação das partes para manifestarem a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (f. 146). À f. 147 certificou-se a inércia das partes. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial lastreado em Contrato de Aluguel firmado em 15 de janeiro de 1996, com a duração de um ano (f. 06/08), cujo o prazo prescricional executivo é de 03 anos. Destaca-se, inicialmente, que é o antigo diploma processual (CPC/73) que deve reger o caso em comento no que tange à prescrição intercorrente, visto que o vencimento do prazo deu-se enquanto estava em vigor. Frisa-se que o prazo atinente à prescrição intercorrente começa a fluir após o lapso de 1 (um) ano da data do arquivamento, aplicando-se, aqui, o art. 265, § 5º, do CPC/1973: "Art. 265. Suspende-se o processo: (...) § 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo." (destaquei). Malgrado as letras "a", "b" e "c" do inc. IV, indicadas no § 5º e o próprio dispositivo de lei serem atinente ao processo de conhecimento, o próprio Codex, em seu art. 598, dispõe que são aplicáveis à execução, de forma subsidiária, as disposições que regem o processo de conhecimento. Desse raciocínio se extrai que deve ser incidente à execução o lapso de suspensão do processo por 1 (um) ano, antes do termo a quo para fluência da prescrição intercorrente. Corroborando também a solução encontrada pela lógica da analogia, admitida pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser o § 5º do art. 265 do processo de conhecimento justaposto ao caso em apreço, que se trata de ação executória. Não se olvida que a analogia é fonte do direito, podendo dela se utilizar o julgador quando se deparar com a ausência de normas a regerem o caso concreto, o qual se valerá de dispositivos normativos atinentes a casos análogos para obter a integração da lei. Dessarte, tanto pelo comando legal do art. 598 do CPC/73 quanto por analogia com o § 5º do art. 265 do CPC/1973 da mesma Lex, a proposição a que se chega é que incide ao caso a suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano e, por conseguinte, o termo inicial para o cômputo da prescrição é o dia correspondente ao término da suspensão. Findo esse prazo ânuo, sem qualquer necessidade de se promover a intimação do credor, quer pessoalmente, quer por seu advogado, para dar andamento ao feito, tem início o prazo prescricional, pelo mesmo período previsto para a prescrição do direito de ação, em razão do disposto na Súmula n. 150 do STF. Presentemente, apenas, ou seja, para os processos remetidos ao arquivo ou com prazo vencendo sob a égide do novo CPC, é que haverá necessidade de prévia oitiva das partes sobre a possibilidade de decretação da prescrição, o que o juiz haverá de fazer ante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, e o que foi feito à f. 146. Mas se o prazo se venceu sob a égide do diploma processual anterior, nenhuma oitiva se faz necessária,…

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