Processo 0007318-60.2020.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007318-60.2020.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3905-6737 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0007318-60.2020.8.16.0083 Autor(s): CLARICE DIAS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Trata-se de ação declaratória de auxílio-acidente proposta por Clarice Dias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em resumo, que em sua atuação como empregada doméstica foi acometida por doença ocupacional, e que lhe foi concedido o benefício em sede administrativa (NB 1700600963), porém este foi cessado em 09/09/2016, sendo que permanece com a incapacidade laborativa, necessitando de nova concessão, não lhe restando alternativa senão a ação judicial. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do administrativo. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Com a inicial, vieram os documentos de evento 1.2 a 1.23. O Juízo recebeu a petição inicial, concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito liminar, determinou a citação da autarquia ré e a designação de perícia ao evento 9.1. Contestação apresentada pela ré ao evento 15.1, na qual explicou a diferença da concessão dos benefícios e apresentou quesitos. Novos documentos pela parte autora aos eventos 19.1-19.27. Impugnação à contestação apresentada pela requerente ao evento 23.1, reiterando o contido em exordial. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (evento 26.1). A parte ré apresentou quesitos ao evento 32.1. Novos documentos pela autora aos eventos 57.1-57.14. Laudo pericial ao evento 60.1. Manifestação ao laudo aos eventos 68.1. e 69.1. Complementação do laudo pericial ao evento 78.1. Expedidos ofícios à empregadora aos eventos 101.1-103.1 e 115.1, com resposta aos eventos 106.1-108.1. Novos documentos aos eventos 123.1-123.10. Audiência de instrução e julgamento realizada aos eventos 137.1 e 138.1. A parte autora apresentou alegações finais ao evento 140.1. Sentença de improcedência da ação ao evento 147.1. Acórdão que determinou a reabertura da instrução ao evento 157.1. Quesitos complementares aos eventos 161.1 e 167.1. Dossiê médico e previdenciário da requerente aos eventos 168.1-168.3. Novos documentos aos eventos 197.1-197.9. Novo laudo pericial ao evento 198.1. Manifestação acerca do laudo aos eventos 201.1-201.3 e 202.1-202.7. Nova complementação de laudo ao evento 212.1. A parte autora apresentou novas alegações finais ao evento 224.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao evento 202.1. Alegou a autarquia ré que a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, postulando o estabelecimento do benefício por incapacidade, julgada improcedente, e que nova análise ofenderia o instituto da coisa julgada. Pois bem. Sem razão a parte ré. A demanda ajuizada na Justiça Federal diz respeito a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença na modalidade comum, não acidentária. Nesse sentido, para que incidam os efeitos da…

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