Processo 0007319-70.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007319-70.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO MARCULINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO - CE31685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação movida por FRANCISCO MARCULINO DE SOUSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de seguro-desemprego de pescador artesanal, referente ao período de defeso de 01/02/2016 a 30/04/2016. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação II.1 - Prejudicial de mérito - Prescrição Em sua contestação, o INSS sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. No caso concreto, aplica-se a inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação em desfavor da Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". (grifos acrescidos) O vencimento da última parcela do benefício de seguro-defeso, objeto destes autos, ocorreu em abril de 2016. Desse modo, o lapso prescricional quinquenal, iniciado a partir do vencimento do benefício, completou-se em abril de 2021. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 09/03/2026, manifestamente após o decurso do quinquênio legal, a pretensão autoral encontra-se integralmente fulminada pela prescrição. Inclusive, é descabida a tese autoral de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.447, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 - a qual suspendera o período de defeso por 120 dias em diversas regiões do Brasil, especificamente para o ciclo de 2015/2016 -, teria o condão de alterar o termo inicial ou a contagem do prazo prescricional aplicável à espécie. Para melhor elucidação da matéria, convém observar o entendimento nas três Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (...) Verifico ainda a incidência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a última parcela do seguro defeso venceu em abril de 2016, mas o autor ingressou com a ação judicial em 27 de março de 2024. (...) Registre-se que a arguição de inconstitucionalidade em controle abstrato (processo objetivo) não é fato impeditivo ou suspensivo do lustro, pois aí não são debatidos direitos subjetivos. Além disso, não podem ser confundidos o direito material obstado pela norma dita inconstitucional, com o direito de ação. Aliás, é a própria insurgência contra a norma inconstitucional e a consequente violação do direito subjetivo previsto em lei que movem o interessado a buscar a tutela jurisdicional, o que lhe é permitido desde que faça no prazo previsto em lei. Portanto, mesmo durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade caberia ao interessado buscar a tutela jurisdicional para seu direito material sustentando a tese de inconstitucionalidade incidentalmente em processo subjetivo (controle…
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