Processo 0007319-71.2019.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0007319-71.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA — 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A — Advogados: Raphael Ayres de Moura Chaves e Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque APELADO: EDCARLOS TORRE MARTINS — Advogada: Regina Salla Dalacort Dreyer RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se os autos de apelação cível, interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que — nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por EDCARLOS TORRE MARTINS em desfavor da ora apelante — julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, de nº 109.6000464, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança relacionados ao contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato, limitada a R$ 3.000,00; b) condenar a requerida à restituição integral dos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, sustenta a apelante, em resumo, que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, em loja física do Beach Park, inexistindo vício de consentimento, publicidade enganosa ou abusividade na contratação, pois o consumidor teria tido pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive por meio de termo de verificação contratual. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o apelado teria utilizado os serviços contratados e autorizado a transferência de pontos à RCI, o que afastaria a tese de inadimplemento contratual. Defende a legalidade e razoabilidade das cláusulas rescisórias, ao argumento de que a rescisão decorreu de mera liberalidade do consumidor, razão pela qual devem ser mantidas as multas pactuadas. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento contratual. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa. Por sua vez, pleiteia o apelado, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo que a sentença examinou adequadamente as provas dos autos e reconheceu corretamente a abusividade da conduta da fornecedora. Sustenta que foi submetido a prática de venda agressiva e persuasiva, sem prévia e adequada informação sobre as limitações do programa de pontos, disponibilidade de reservas, taxas adicionais e custos efetivos de utilização, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a mera assinatura do contrato ou eventual utilização parcial do serviço não afasta a falha na prestação, especialmente diante da complexidade do sistema contratado. Defende a abusividade…
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