Processo 0007320-40.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007320-40.2025.8.27.2737/TO AUTOR : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por B.E.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ROGEL MACIER DO NASCIMENTO Citada, a parte ré não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação. Intimada, a autora pugnou pela produção de prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel em litígio (evento 63). É o relatório. Decido. Da prova pericial As partes requerem a pericia consistente em avaliar e mencionar todas as benfeitorias realizadas no imóvel. O deferimento desta perícia baseia-se na necessidade de esclarecer de maneira técnica e imparcial as questões relacionadas às melhorias mencionadas no imóvel em questão. DEFIRO para que seja realizada perícia técnica de engenharia, limitada à identificação, classificação e avaliação das benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, a fim de subsidiar eventual apuração de indenização e direito de retenção. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pelos fundamentos alinhavados acima. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Após, decorrido o prazo acima. NOMEIO como perito o Robson Ribeiro Amorim, Engenheiro Civil, EG313132\D. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta. ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (CPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330). Após apresentação da proposta, INTIME-SE as partes, nos termos do art. 95 doCPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente. EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O d e que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Ao…
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