Processo 0007320-62.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007320-62.2025.4.05.8500 AUTOR: VALERIA DIAS DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Da análise dos documentos juntados aos autos, anexo 139714016, observa-se que o benefício foi deferido, no entanto, com data de cessação em 16/01/2025. Assim, em se tratando, na realidade, de restabelecimento/conversão de benefício, cessado tão somente pela questão da incapacidade laborativa, entendo superados os requisitos em tela. 2.2. Da incapacidade No que se refere à incapacidade, pode-se concluir, através da análise dos documentos anexados aos autos e do laudo pericial, anexo 132973444, que a parte autora encontra-se incapacitada de forma temporária e multiprofissional. Assim, observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, pelo fato de sua incapacidade não ser permanente e omniprofissional, tendo direito, em contrapartida, a ser amparada pelo auxílio por incapacidade temporária. Note-se que o fato de a parte autora possuir uma doença, não indica que se encontra incapaz para o labor, tratando-se de institutos totalmente distintos. Sendo assim, diante do quadro físico e exames apresentados pelo autor, somente foi possível ao perito evidenciar o início da incapacidade em 16/10/2025, anexo 132973444. No tocante ao laudo produzido pelo auxiliar deste Juízo,…
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