Processo 0007320-79.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007320-79.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007320-79.2021.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CASSIANO FELIX DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO PORMENORIZADA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. 2. O juízo de origem, após determinar a juntada de procuração específica com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida e comprovante de endereço atualizado, entendeu não atendida integralmente a diligência, notadamente porque a procuração apresentada continha poderes genéricos, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. O apelante sustenta ter cumprido a determinação, argumentando inexistir exigência legal de atualização periódica do mandato ou de juntada de comprovante de endereço como requisito da petição inicial, e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, contendo indicação pormenorizada da relação jurídica objeto da demanda; (ii) estabelecer se o não atendimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo de forma a assegurar sua regularidade, podendo, no exercício do poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual. 6. O artigo 654, § 1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação do objeto e da extensão dos poderes conferidos, o que legitima a exigência de mandato com indicação específica da relação jurídica discutida. 7. No caso, embora apresentada procuração atualizada, o instrumento continha poderes genéricos, sem indicação pormenorizada do contrato impugnado, não atendendo integralmente à determinação judicial. 8. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da inicial, sendo-lhe oportunizada a correção do vício, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. O descumprimento da determinação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou…

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