Processo 0007321-12.2021.8.13.0520

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0007321-12.2021.8.13.0520
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0007321-12.2021.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HAILTON BARBOSA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. À secretaria que altere a classe processual para ação penal. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Hailton Barbosa Pereira. Do cotejo dos autos, verifico que inicialmente foi oferecido ANPP ao acusado ao ID 9784176797, pp. 40, ocasião em que foi homologado por este Juízo, ao ID 9784176797, pp. 41, consistente na prestação de serviços a comunidade, sendo designado a Prefeitura de Pompéu. Contudo, o acusado não cumpriu integralmente com as condições pactuadas, ensejando no oferecimento de denúncia pelo Órgão Ministerial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Anteriormente ao oferecimento de denúncia, o réu requereu a conversão da prestação de serviços para a pecuniária, nos termos propostos ao ID 9784176797. Os autos vieram conclusos, ensejo em que foi determinado a intimação do Ministério Público, antes de proceder com análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da denúncia, elencado no art. 41 do CPP (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Parquet ao ID XXX.XXX.XXX-XX, concordou com a conversão, impondo o valor da prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento. Intimado, o acusado não concordou com os valores e requereu a remessa dos autos para o Órgão Superior do RMP para revisão ministerial, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público ao ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou pelo indeferimento da remessa ao Órgão Superior Ministerial, ao argumento de que o art. 28-A, § 14, do CPP, não se aplica ao caso, pois o ANPP foi oferecido, homologado e posteriormente descumprido pelo investigado, devendo incidir o art. 28, §10º, do CPP, o qual prevê a rescisão do acordo e o oferecimento de denúncia. Assim, não há fundamento para remessa dos autos à PGJ. Vieram os autos conclusos. Em primeira ordem intelectiva, saliento que o ANPP constitui instrumento de justiça penal negocial celebrado entre o Ministério Público e o investigado, por meio do qual são estabelecidas condições alternativas ao prosseguimento da persecução penal, tais como a prestação de serviços à comunidade, a prestação pecuniária ou outras medidas previstas em lei. Firmado e homologado o acordo, compete ao Magistrado exercer o controle de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, não lhe sendo dado alterar as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, conforme entendimento da Corte Mineira: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES E FURTO TENTADO - NULIDADE POR RECUSA DE OFERECIMENTO DE ANPP - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REMESSA DOS AUTOS PARA A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO ANPP - NECESSIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE INCABÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PARA A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INVIABILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO…

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