Processo 0007321-44.2026.8.17.2001
TJPE • Produção Antecipada de Provas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007321-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238290738 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ANDREA PEDROSA HARAND ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando, em suma: Que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela Sul América e administrado pela Qualicorp e ao longo dos anos de vigência do contrato, vem percebendo sucessivos e consideráveis reajustes nos valores das mensalidades, aplicados sem que as faturas discriminem os critérios, os índices ou os percentuais utilizados para a formação dos novos prêmios; Que o contrato prevê reajuste anual com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e em índice de sinistralidade, aplicado no mês de dezembro de cada ano e que em janeiro de 2026, remeteu requerimentos administrativos formais, via Correios às rés solicitando o demonstrativo de cálculo do percentual de reajuste anual aplicado ao contrato, contendo a discriminação de todos os valores e cálculos atuariais, bem como os indicadores do contrato/grupo ao qual a segurada pertence e o histórico de pagamento referente a todo o período contratual, com a discriminação dos valores pagos individualmente pela titular, bem como cópia das condições gerais do contrato; Que em resposta ao requerimento, a Sul América acusou recebimento da notificação e comprometeu-se a apresentar os documentos solicitados e encaminhou nova mensagem eletrônica, informando que juntava, em anexo, a planilha de evolução dos prêmios e as condições gerais do contrato, dando por satisfeita a requisição administrativa — sem, contudo, apresentar o demonstrativo de cálculo do percentual de reajuste anual, que era, na avaliação da autora, o documento central e indispensável para a verificação da legalidade dos reajustes aplicados ao longo de quase uma década de vigência contratual. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para compelir as rés a juntar: (a) o demonstrativo de cálculo do percentual de reajuste anual, de forma discriminada, com todos os valores e indicadores do contrato/grupo; e (b) cópia dos comunicados feitos à ANS, na forma da legislação vigente; além da condenação das demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pagou custas. As rés apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentaram a inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que não há nos autos prova de negativa de fornecimento dos documentos solicitados pela autora. Afirmaram que, em atenção aos princípios da boa-fé e da celeridade processual, as rés juntaram voluntariamente à contestação: a proposta de adesão assinada, demonstrando a previsão contratual dos reajustes e a ciência da autora; a planilha de evolução dos prêmios, contendo informações detalhadas sobre os reajustes e…
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