Processo 0007322-44.2012.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007322-44.2012.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Por isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 698/730, afastando a prescrição intercorrente. Considerando que restaram atendidas as condições estabelecidas pela decisão de fl. 660/667, DEFIRO a proposta de fl. 807/809 para compra do bem penhorado nos autos, objeto da matrícula 28.449 do 2º CRI de Campo Grande/MS, independentemente de sentença e pelo valor proposto de R$ 237.586,12 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos), equivalente a 100% do valor de avaliação de fls. 499/516, atualizada pelo IGPM. INTIME-SE o proponente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como realize o depósito do valor proposto para aquisição do bem em subconta vinculada aos autos. Publicada esta decisão e realizado o depósito integral pelo proponente, expeça-se o respectivo TERMO DE ALIENAÇÃO que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente, pelo chefe do cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente ou comparecer em juízo para tal fim). Até a formalização do termo, o devedor poderá efetuar a remição da execução, depositando o valor atualizado do debito, o que compreende custas, juros e honorários advocatícios, bem como a comissão do leiloeiro e demais custos envolvidos na expropriação (art. 10, §3º, do Provimento 375/2026 do E. TJMS), nos termos do art. 826 do CPC, interpretado sistematicamente com o art. 903 do mesmo codex. Decorridos 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º), autorizo a expedição da CARTA DE ALIENAÇÃO e o mandado de imissão de posse em favor do adquirente, em se tratando de bem imóvel, ou então do mandado de entrega, em se tratando de bem móvel, nos moldes do art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º, do CPC. Havendo impugnação pela parte executada ou por eventuais terceiros interessados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação e/ou o termo de alienação conterão: a) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, e deverá ser instruída com cópia do termo de alienação lavrado nos autos e do comprovante de quitação do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame; b) a determinação expressa para cancelamento das penhoras e/ou anotações eventualmente registradas e/ou anotadas na matrícula, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com o cancelamento das penhoras e/ou, anotações em atos próprios, nos termos do Art. 1144, do Código de Normas da CGJ/MS - salvo na hipótese da alínea e), referente ao débito condominial. c) a determinação expressa de que a arrematação prevalecerá sobre eventuais indisponibilidades averbadas, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com a averbação do cancelamento da(s) indisponibilidade(s) e praticar o(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do Art. 1240, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS. d) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único). e) que caso o produto da alienação seja insuficiente para a quitação de eventual débito condominial…

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