Processo 0007323-17.2025.4.05.8403
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007323-17.2025.4.05.8403 AUTOR: ERNANY AVELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAYANNY PESSOA SILVA - RN19548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte urbana, mediante comprovação da qualidade de segurado do instituidor anterior ao seu óbito, bem como da qualidade de dependente da parte autora. Conforme se afere do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, se o falecimento ocorreu após a publicação da Lei n. 13.846/2019; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. A Lei n. 13.183/2015 acrescentou ainda o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, instituindo tempo máximo de duração do benefício em questão, quando atribuída ao cônjuge ou companheiro. Ademais, de acordo com o art. 102, caput e § 2º, do citado diploma legal, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se já houvessem sido preenchidos, ao tempo do óbito, os requisitos para obtenção da aposentadoria. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial e cumprimento do requisito de carência, deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, cabe verificar se a parte preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado. 2.1- Do óbito Quanto a este ponto não há controvérsia, uma vez juntada certidão de óbito (id. 126410641), atestando que VANESSA KELY OLIVEIRA DA ROCHA faleceu no dia 16/09/2024. 2.2- Da qualidade de segurada da falecida instituidora da pensão Na hipótese, verifico que o INSS juntou aos autos requerimento administrativo formulado em 12/02/2025, o qual foi indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida (id. 133833076, fl. 56). Por sua vez, a parte autora apresentou outro requerimento administrativo, formulado em 08/07/2025, que foi indeferido sob o fundamento da ausência de comprovação da união estável em relação à instituidora (id. 126410643). No presente feito, o demandante sustenta que manteve união estável com a instituidora por mais de vinte anos e que esta exercia atividade rural na condição de segurada especial à época do óbito, razão pela qual defende o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Todavia, o fato de o segundo requerimento administrativo ter…
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