Processo 0007324-72.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007324-72.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007324-72.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MENDONCA SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. DECLARAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 69 DA IN 128/2022. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento, como tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social, do período de 29/06/1978 a 24/07/1990, laborado junto à Fundação de Saúde do Estado do Ceará, com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (10/07/2023). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 29/06/1978 a 24/07/1990 pode ser reconhecido como tempo de contribuição e de carência com base em simples declaração emitida pelo ente público empregador, ou se a comprovação exige a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) com as formalidades do art. 69 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. III. Razões de decidir 3. A comprovação do tempo de contribuição do agente público vinculado ao RGPS na categoria de empregado exige a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, na forma do art. 69 da IN 128/2022, somente dispensado o documento do vínculo quando a própria declaração discrimina os documentos que serviram de base à sua emissão. 4. A declaração apresentada pela autora não atende às formalidades legais: dela nada se pode concluir acerca do valor dos salários e do tempo de efetiva contribuição, não discrimina os documentos que lhe serviram de base, não vem acompanhada da relação das remunerações sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias e não esclarece se o período foi ou não aproveitado no regime próprio de previdência estadual. 5. Não comprovado o período controvertido na forma exigida pela legislação, a autora não preenche a carência de 180 contribuições mensais nem o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, exigidos pelo art. 18 da EC nº 103/2019, sendo de rigor a improcedência do pedido, ressalvada a possibilidade de novo requerimento administrativo instruído com a DTC regular. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007324-72.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MENDONCA SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o período de 29/06/1978 a 24/07/1990, em que a parte autora laborou junto à Fundação de Saúde do Estado do Ceará, e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana,…

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