Processo 0007326-24.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007326-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NADJA SOARES VILA NOVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA - PB24410 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DE MINAS GERAIS - FUNDACAO CEFETMINAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU PONTUAÇÃO DE CANDIDATA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que indeferiu medida liminar para retificar nota em relação à experiência profissional. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação de títulos referente à experiência docente da impetrante. O certame público rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, constituindo o edital a lei interna do concurso ao estabelecer regras preestabelecidas que garantem a isonomia e a transparência na avaliação de todos os participantes. A parte agravante comprovou a inscrição para o cargo de "produção animal - Campus Tabatinga", para o qual o item 2.1 do edital exige graduação em medicina veterinária ou zootecnia. O mesmo edital, no item 7.6.7.1, vincula a avaliação da prova de título com base no Quadro IV, sendo atribuído nota zero para entregas feitas fora do dia, do horários e do local determinados, conforme item 7.6.7.4 do edital, restando consignado, ainda, que somente será pontuado o documento no qual constem todos os dados necessários à sua perfeita comprovação, consoante item 7.6.7.17 do edital. Especificamente quanto ao caso em apreço, o item 7.6.7.32 do edital é claro ao asseverar a necessidade de envio do respectivo diploma de graduação, sob pena de não lograr o candidato a pontuação equivalente. Incontroverso que a parte agravante não enviou o respectivo diploma de graduação, o que é evidenciado pela decisão administrativa acostada aos autos de modo que a interpretação da norma editalícia é a de que a recorrente não faz jus à pontuação por experiência profissional. Ainda que se considere o envio do diploma de doutor datado de 07.02.2013 tal documento não faz prova da graduação da parte agravante para fins de cômputo da experiência profissional, em razão de que o título de doutor nesta área não fica adstrito aos graduandos de medicina veterinária, mas abarca áreas afins como agronomia ou biologia. Assim, diversamente do que alega a parte agravante, a decisão administrativa que indefere a pontuação pretendida foi fundamentada nos termos do edital, não se afigurando como excesso de formalismo. E nem se diga que houve violação à súmula 266 do STJ, uma vez que a exigência do diploma de graduação neste momento do concurso não trata de requisito de habilitação, mas de acréscimo de pontuação para fins de classificação. Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007326-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NADJA SOARES VILA NOVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA - PB24410 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E…
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