Processo 0007326-56.2012.8.05.0137
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007326-56.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO MIRANDA MESQUITA, MICHEL SOARES REIS, NELENILTON DE SOUSA FILHO APELADO: MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA, LEIDIANE DE SOUSA SANTOS, GEISA CARVALHO SOARES, AGHATA VITORIA SOARES SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84222231) interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos apelos "mantendo o entendimento adotado na sentença.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 82012058): DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que nos autos da ação indenizatória, considerando a existência de pessoa dentro de um hospital internada após ser alvo de tentativa de homicídio, era evidente que a segurança do local deveria ser reforçada para evitar a consumação do crime em momento posterior e, não o fazendo, o Estado (lato sensu) assumiu o risco de responder por seu ato omissivo que implicou em duplo homicídio praticado contra os irmãos Antoniel Siqueira Santana e Jackson Siqueira Santana, ocorrido no interior do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da Administração Pública pela omissão no serviço de segurança. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 4. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 92425445): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível que manteve o entendimento adotado na sentença que reconheceu a pertinência do pedido indenizatório, considerando a existência de pessoa dentro de um hospital internada após ser alvo de tentativa de homicídio, seria evidente que a segurança do local deveria ser…
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