Processo 0007329-81.2024.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007329-81.2024.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007329-81.2024.8.27.2722/TO AUTOR : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) RÉU : CLEITON ALMEIDA AMORIM ADVOGADO(A) : SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR DE LUNA SILVA (OAB TO012175) SENTENÇA ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA , advogado, ajuizou a presente ação de cobrança de honorários advocatícios em face de CLEITON ALMEIDA AMORIM , postulando o pagamento de R$ 1.413,53 (mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e três centavos), atualizados de R$ 1.288,66 originários, a título de saldo de honorários contratuais decorrentes da relação de prestação de serviços instrumentalizada por contrato de 26 de abril de 2022 e respectivo 1º Termo Aditivo, de 13 de dezembro de 2023. Sustentou, em síntese, que: (i) firmou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios, com o objeto de pleitear, em juízo, a implantação e atualização de progressões funcionais junto à Fundação UNIRG, do qual decorreu a ação ordinária nº 0009683-50.2022.8.27.2722; (ii) a cláusula 3ª do contrato original fixava remuneração de um salário-mínimo pela implantação e 30% sobre o valor a ser recebido como retroativo; (iii) ajuizada a ação, foi deferida e cumprida liminar para implantação das progressões; (iv) no curso do processo, a Fundação UNIRG contatou os servidores para acordo no âmbito da ação coletiva proposta pela Associação ASAUNIRG (autos nº 0009244-39.2022.8.27.2722), com mesmo objeto material; (v) para viabilizar a adesão do réu ao acordo coletivo, as partes celebraram 1º Termo Aditivo , em 13 de dezembro de 2023, mediante o qual modificaram a cláusula remuneratória para fixar honorários de 20% sobre o valor integral a ser recebido como retroativo , incluindo expressamente, em parágrafos próprios, hipótese de adesão ao acordo coletivo sem prejuízo dos honorários contratados ; (vi) o réu recebeu retroativos no montante global de R$ 12.943,33, conforme Comunicação Interna nº 815/2024 da Fundação UNIRG; (vii) sobre tal valor incidiriam 20% (R$ 2.588,66), além do salário-mínimo de implantação (R$ 1.320,00), perfazendo o total de R$ 3.908,66; (viii) o réu pagou R$ 1.320,00 a título de implantação e R$ 1.300,00 a título de retroativo, restando o saldo cobrado de R$ 1.288,66. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: (i) inexistência de obrigação de pagar honorários adicionais; (ii) que a atuação profissional do autor limitou-se à progressão deferida no processo administrativo nº 2020.02.066682, referente à Classe F, Nível III; (iii) que as demais progressões, relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, decorreriam de ato administrativo voluntário da Fundação UNIRG, sem participação do autor; (iv) que o cálculo dos honorários deveria restringir-se ao retroativo atrelado à progressão de 2018/2020; (v) ao final, formulou pedido contraposto para condenar o autor à restituição de R$ 633,50, a título de pagamento excedente. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da exordial e juntando memorial de cálculos. O réu, por sua vez, apresentou manifestação acerca de documentação juntada pela Fundação UNIRG, reiterando a tese de que os pagamentos discriminados envolvem parcelas de origem administrativa e judicial, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício à UNIRG para apresentação de memorial descritivo das…

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