Processo 0007330-58.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007330-58.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0007330-58.2026.8.17.9000 Agravante: Lorena Montenegro Cocentino Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Recebi os autos em redistribuição, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Lorena Montenegro Cocentino contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0025454-71.2025.8.17.2001. A decisão agravada indeferiu o pedido de nomeação e posse precárias da agravante no cargo de Perito Criminal (Geologia), determinando apenas a reserva de vaga. É o que importa relatar. DECIDO. Foi informado pela parte, e confirmado através de consulta ao sistema processual eletrônico, a prolação de sentença no processo principal, em 27/03/2026. Eis os termos do decisum: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária proposta por Lorena Montenegro Cocentino em face do Instituto AOCP e do Estado de Pernambuco, objetivando a anulação do ato administrativo que exige a submissão ao Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Criminal – área Geologia, no âmbito do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 59/2024. A parte autora, em sua petição inicial (ID nº 198734673), sustenta ser candidata às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), por possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA), e defende que a exigência do TAF é ilegal e desproporcional à natureza eminentemente técnica e intelectual do cargo almejado, contrariando o entendimento consolidado do STF. Em decisão de tutela de urgência (ID nº 199489372), este Juízo acolheu o pedido liminar para determinar que as rés permitissem a participação da autora nas próximas etapas do certame, afastando a exigência do teste físico em juízo de cognição sumária. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID nº 200209434), alegando a legalidade da exigência baseada no Estatuto dos Policiais Civis (Lei nº 6.425/72) e na vinculação ao edital, asseverando que o cargo integra a carreira policial e exige aptidão física para garantir a segurança pública. O Instituto AOCP, em sua contestação (ID nº 201971578), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade e a razoabilidade da aplicação do teste físico conforme previsto nas normas do certame. Houve pedido de intervenção de Vitor Augusto da Silva como assistente simples (ID nº 203888291), candidato classificado em segundo lugar, que posteriormente apresentou termo de desistência (ID nº 219013159), requerendo a desconsideração de sua intervenção. A autora apresentou réplica (ID nº 209511655), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de que a atividade de perícia criminal em geologia não demanda esforço físico que justifique o TAF. O Estado interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0009751-55.2025.8.17.9000) contra a liminar, o qual teve seu efeito suspensivo indeferido (ID nº 220297021), mantendo-se a higidez da tutela concedida. Em nova decisão (ID nº 231613060), o Juízo confirmou a manutenção da liminar para prosseguimento no certame, mas indeferiu, naquele momento, a nomeação e posse precárias, determinando a reserva de vaga e a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público de Pernambuco ofereceu parecer (ID nº 234932671), opinando…

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