Processo 0007331-04.2022.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007331-04.2022.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0007331-04.2022.8.16.0014. Autora: NICEIA GONÇALVES KRULESKI. Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO NICEIA GONÇALVES KRULESKI propôs a presente ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada do INSS, titular do benefício NB n.º 1811203270, e que, no mês de março de 2021, a parte ré realizou a averbação de dois contratos de empréstimo consignado sem sua anuência, quais sejam, contrato n.º 010017744061, incluído em 19/03/2021, no valor de R$ 2.688,17, com parcelas de R$ 65,00 em 84 prestações, e contrato n.º 010018155150, incluído em 29/03/2021, no valor de R$ 4.651,16, com parcelas de R$ 112,00 em 84 prestações; b) após verificar os valores depositados em sua conta bancária, tentou solucionar administrativamente a questão junto à parte ré e posteriormente formulou reclamação perante o Procon de Londrina, sob n.º 41-014.001.21.0003304, ocasião em que a parte ré apresentou propostas de adesão dos contratos e negou irregularidades; c) não reconhece as assinaturas constantes nos contratos apresentados, alegando divergências nosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 documentos, tais como ausência de assinatura de testemunhas, indicação incorreção de estado civil e número telefônico desconhecido, além de afirmar que os correspondentes bancários responsáveis pelos contratos estavam sediados nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, embora resida em Londrina/PR; d) entre abril de 2021 e setembro de 2021, foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário os valores correspondentes às parcelas dos empréstimos, totalizando R$ 1.062,00, sendo restituída apenas a quantia de R$ 885,00, motivo pelo qual sustenta possuir direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Diante dos fatos, pediu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da parte ré; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010017744061 e nº 010018155150; a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia de R$ 1.239,00, acrescida de correção monetária e juros, subsidiariamente de forma simples; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade da justiça (evento 7). O réu apresentou contestação no evento 16, sustentando, em resumo, que: a) a parte autora não comprovou a alegada fraude na contratação dos empréstimos consignados, afirmando a parte ré que os contratos n.º 010017744061 e n.º 010018155150 foram regularmente celebrados, mediante assinatura da parte autora, apresentação de documentos pessoais e liberação dos valores de R$ 2.688,17 e R$ 4.651,16 diretamente em conta bancária, em 84 parcelas mensais descontadas do benefício previdenciário; b) foram observados os procedimentos internos para concessão do empréstimo consignado, incluindo conferência de documentos de identificação, consultas aos órgãos de proteção ao crédito e análise de comprometimento de renda, sustentando que as assinaturasPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 constantes nos contratos seriam idênticas às constantes nos documentos pessoais e…

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