Processo 0007331-54.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007331-54.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0007331-54.2023.8.27.2700/TO CREDOR : JUCILENE DUARTE MARINHO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO O Município de Palmeirópolis requer a concessão de medida cautelar para suspender a exigibilidade do crédito constante do presente Precatório, preservando sua posição na ordem cronológica, mas impedindo qualquer levantamento, liberação ou processamento do valor até que o Juízo da execução decida incidente já instaurado no processo de origem. Segundo sustenta, a discussão acerca da extensão do título executivo já foi submetida ao Juízo da execução mediante incidente processual próprio, cabendo ao Tribunal apenas adotar providência conservatória para impedir que eventual pagamento torne ineficaz futura decisão judicial. O Município afirma que o título executivo originário reconheceu direito relacionado ao pagamento de adicional de insalubridade decorrente da cessão de servidores estaduais ao Município, em razão de convênio firmado para descentralização dos serviços públicos de saúde. Todavia, sustenta que a credora possui dois créditos distintos: um crédito administrativo, objeto do Precatório nº TOPAM1ECIV/2023/000021, que corresponderia efetivamente ao período em que atuou como servidora estadual cedida ao Hospital Municipal; outro crédito, objeto do Precatório nº TOPAM1ECIV/2023/000026, no valor atualizado de R$ 250.281,12 , decorrente de vínculo funcional próprio mantido diretamente com o Município, inicialmente por contratos temporários e posteriormente como servidora efetiva municipal. Segundo o Município, esse segundo crédito decorre de relação jurídica distinta daquela abrangida pela sentença, razão pela qual teria sido incluído indevidamente no cumprimento de sentença. Ao final, o Município requer: o recebimento da petição e dos documentos que a acompanham; o reconhecimento de que já existe incidente processual no cumprimento de sentença visando excluir parcela estranha ao título executivo; o deferimento da suspensão cautelar da exigibilidade do crédito constante do Precatório nº TOPAM1ECIV/2023/000026, no valor de R$ 250.281,12 , até decisão do Juízo da execução; a anotação da controvérsia, vedando levantamento, liberação ou qualquer processamento material do crédito, sem alteração da ordem cronológica; o reconhecimento de que a medida possui natureza exclusivamente cautelar e não substitui a competência do Juízo da execução para decidir o mérito; autorização para que, após a decisão do processo originário, o Município comunique seu teor à Presidência do Tribunal para adoção das providências pertinentes. É o relatório no essencial. A interposição de incidente processual próprio nos autos do processo originário, por si só, não tem o condão de suspender eventual pagamento do respectivo precatório, sem que haja uma decisão nesse sentido. Todavia, como o presente precatório ainda não ocupa a posição prioritária de pagamento de acordo com a ordem cronológica pré-estabelecida e, como os pagamentos vêm sendo efetivados mediante disponibilidade orçamentária, uma vez que deferido no  evento 36, DECDESPA1  requerimento de inclusão do plano de pagamento para 2026 com a readequação para depósitos mensais com base na EC nº 136/2025 (Art. 100, § 23, I da CF/88) e Provimento CNJ nº 207/2025, a prudência recomenda a oitiva do juízo antes de qualquer levantamento. Diante do exposto,  DETERMINO  à Coordenadoria de Precatórios que Oficie ao Juízo da Execução solicitando informações no tocante ao…

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