Processo 0007331-84.2018.8.14.0083

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007331-84.2018.8.14.0083
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0007331-84.2018.8.14.0083 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045) RECORRIDOS: IDIMAR CHAVES CARDOSO; ROBERTO MORAES DOS SANTOS; ADEMIR MARQUES COSTA REPRESENTANTE: ROSILENE SOARES FERREIRA (OAB/PA 8934) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 35095174) interposto pelo Município de Curralinho, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 28359515) – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1-Agravo Interno interposto pelo Município de Curralinho contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposta pelos ora Agravados, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade dos atos de remoção dos Agravados, por ausência de motivação e prévio procedimento administrativo. II. Questão em discussão 2- A questão reside em verificar a legalidade dos atos que removeram os Agravados para escolas situadas na zona rural de Curralinho, diante da alegação de impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e da legalidade do ato administrativo de remoção em razão do interesse da Administração Pública. III. Razões de decidir 3-O exame da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário não encontra óbice no sistema jurídico brasileiro, conforme jurisprudência pacífica do STF que há muito consolidou o entendimento de que "não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos" (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013 .8.19.0001, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017). 4-Embora a remoção de servidor público constitua ato discricionário, a Administração está obrigada a motivar expressamente os atos que afetem direitos dos administrados, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. 5-A mera alegação genérica de necessidade de serviço, desacompanhada de elementos concretos, não configura motivação válida, tornando nulo o ato administrativo. 6-A ausência de procedimento administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa, invalida o ato de remoção que repercute na esfera jurídica dos servidores, conforme tese fixada pelo STF no Tema 138 de repercussão geral. 7-A Administração não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do ato impugnado, tendo se manifestado apenas em contrarrazões, sem apresentar documentos comprobatórios. 8-A jurisprudência do STF, STJ e TJPA é pacífica no sentido da exigência de motivação expressa e do respeito ao devido processo legal nos atos de remoção ex officio. IV. Dispositivo 9-Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE 1020052/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.05.2017; STF, ARE 947843 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,…

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