Processo 0007332-31.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007332-31.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007332-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOSE LUCIANO BRITTO FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO MENDONCA DE MEDEIROS - AL16440-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE - AL13962 DECISÃO Consoante se observa da informação processual, houve a prolação de sentença no processo originário. A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o julgamento do recurso, aviado contra decisão interlocutória já substituída pela sentença, não mais produzirá repercussão no processo originário. Importa destacar que a sentença é proferida com base em cognição exauriente, de modo que sobrevém à regular instauração do contraditório e à possibilidade de ampla defesa, além de contar com o suporte probatório que se houver produzido no curso do processo. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da eg. Terceira Turma deste Colegiado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PROVIDO. 1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional arguindo omissão no Acórdão quanto a perda de objeto do Agravo eis que a sentença denegatória do Mandado de Segurança foi prolatada, na primeira instância, antes do julgamento do Agravo de Instrumento. 2. De fato, o acórdão não se manifestou sobre a sentença denegatória do Mandado de Segurança. 3. Constata-se que por ocasião do julgamento do presente Agravo de Instrumento, em 20/03/2025, a sentença já havia sido proferida três dias antes, na data de 17/03/2025. 4. Provavelmente isso ocorreu porque a confecção do voto costuma ser realizada em momento anterior ao julgamento, ocasião em que a relatoria ainda não tinha conhecimento da decisão definitiva do Mandado de Segurança. 5. Contudo, o fato é de extrema relevância haja vista que com a prolação da sentença cessa a eficácia da decisão interlocutória atacada pelo agravo (liminar indeferida), já que a lide passa a estar resolvida por decisão de mérito e, repita-se, em data anterior ao julgamento deste Agravo de Instrumento, o que deveria ter acarretado a sua perda de objeto. 6. Ressalte-se, ainda, que não foram interpostos recursos voluntários no processo originário, o que leva a crer que as partes se conformaram com a sentença e reforça o entendimento de que não mais subsiste a necessidade e utilidade do julgamento do Agravo. 7. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 932, III, ambos do CPC." (PROCESSO: 08011771320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do procedimento comum cível de origem, deferiu "o pedido de tutela de urgência para determinar à União (Ministério da Saúde) que adote as medidas necessárias ao fornecimento gratuito ou…

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