Processo 0007332-60.2025.8.16.0021
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007332-60.2025.8.16.0021 Processo: 0007332-60.2025.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.941,17 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EVERSON BERTOTTI RUELA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão cumulado com Pedido Liminar ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EVERSON BERTOTTI RUELA, ambos qualificados nos autos. Alega a instituição financeira autora que firmou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo VW GOL (NOVO) 1.6 MI TO, Placa ATT3F94. Sustenta que o réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, estando inadimplente com as parcelas do financiamento. Informou que a mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (e. 1.6). Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e propriedade plena do veículo. A medida liminar foi deferida no e. 17.1. O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme auto de apreensão e depósito constante no e. 33.1. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação com Reconvenção e pedido de Tutela de Urgência (e. 42.1). para suspender os efeitos da mora e manter-se na posse do veículo. Em sua defesa, alegou preliminarmente a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a ocorrência de "golpe do boleto" em relação à parcela nº 17, afirmando ter efetuado o pagamento de boa-fé a terceiro, apresentando para tanto um extrato de histórico de pagamentos (e. 42.3). Em sede de reconvenção, pleiteou: a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização diária; venda casada, repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. No e. 45.1, este juízo proferiu decisão nos seguintes termos: "8.1. Posto isto, indefiro a tutela antecipada pretendida, facultando à parte autora somente a consignação em pagamento do valor que entende correto", ressalvando que tal depósito não liberaria o réu dos efeitos da mora sobre a diferença em discussão. O pedido de revogação da liminar de busca e apreensão foi indeferido. O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção e impugnação à contestação no e. 58.1 e e. 60.1, refutando as teses de revisão contratual e sustentando que a fraude de terceiro não retira a responsabilidade do devedor nem elide a mora. No e 79.1, este juízo saneou o feito, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a prova pericial, por entender que a matéria é estritamente de direito. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (e. 83.1). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da 20ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, mantendo a decisão de primeiro…
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