Processo 0007332-79.2022.8.17.3370
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007332-79.2022.8.17.3370 EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO(A): ANDRADE COMERCIO ATACADISTA EIRELI DECISÃO / DESPACHO Conforme se pode notar, a parte devedora, citada/intimada, não promoveu o adimplemento da dívida no prazo legal. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte devedora. Ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução, construídos a partir do disposto nos arts. 772,773 e 774 do CPC, que expressamente reconhecem o múnus público do Estado-Juiz ao longo da prestação da tutela jurisdicional executiva, autorizando-o a tomar providências, até mesmo de ofício, para, a um só tempo, criar condições de prevalecimento do direito tal qual reconhecido no título e, consequentemente, a satisfação plena do exequente, reprimindo quaisquer atos do executado (ou de terceiros) que, de alguma forma, busquem ilegitimamente frustrar a execução. Ademais, no julgamento do Resp. 1112943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que “Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Ressalto, ainda, que o bloqueio via SISBAJUD deve englobar o valor do débito principal acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência. Esta é a determinação contida no art. 831 do CPC (“A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”). Sendo assim, fica determinado: SISBAJUD 1. nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada, qual seja, R$ R$ 36.351,59, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO (i) de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); e (ii) se o montante integral bloqueado for de até R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), ou seja, o valor da taxa judiciária cobrada para a realização da consulta ao SISBAJUD (art. 836 do CPC); b) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado atribuindo ao art. 833, X, do CPC interpretação extensiva para reputar impenhorável todo e qualquer valor limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de onde esteja alocado, ou seja, se em conta poupança, corrente, fundos de investimento ou outra forma qualquer de investimento. Com isso, entre outras providências que reputar oportunas, caberá à parte devedora: b.1) DECLAR, sob as penas da lei, se possui mais de uma conta…
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