Processo 0007333-84.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007333-84.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007333-84.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007333-84.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO : ROMUALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA EMENTA . DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR E DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.266,79, determinar a baixa da negativação correspondente e condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Banco do Brasil S.A. e a PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda. possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e a condenação indenizatória; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do débito foi realizado pelo consumidor em canal disponibilizado para negociação, sendo incontroverso que um dos valores, embora processado, não foi regularmente repassado ao credor, o que culminou na manutenção da negativação. O Banco credor e a instituição intermediadora do pagamento integram a cadeia de fornecimento, razão pela qual respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre si. 2. A falha no repasse, na compensação ou na comunicação entre os fornecedores configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não pode ser oposta ao consumidor que adimpliu a obrigação na forma disponibilizada. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo após o pagamento caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral presumido. 3. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00, mostra-se insuficiente, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, 487, I, 997, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada : TJTO, AC n. 0023133-39.2022.8.27.2729, rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025, às 16:58:29; AC n. 0010055-28.2024.8.27.2722, rel.…

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