Processo 0007335-41.2014.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007335-41.2014.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO contra a r. sentença (ID 43449765) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0007335-41.2014.4.03.6182, opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, julgou improcedente o pedido, afastando a tese de prescrição da pretensão executória. A sentença considerou que, entre a constituição definitiva do crédito não tributário (07/01/2008) e o ajuizamento da execução fiscal (26/11/2012), não transcorreu o prazo quinquenal, aplicando a suspensão de 180 dias da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 106 do STJ. Por fim, deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, em razão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69. Em suas razões recursais ((ID 43449766)), a apelante reitera a tese de prescrição quinquenal do crédito. Sustenta que, entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento da ação, decorreu prazo superior a cinco anos. Argumenta, ainda, pela aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado pela metade após sua interrupção. Pugna pela reforma da sentença para extinguir a execução fiscal, com o consequente levantamento do depósito judicial e a condenação da apelada nos ônus de sucumbência. A ANTT apresentou contrarrazões ((ID 43449766)), pleiteando a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve a consumação da prescrição, tendo em vista a observância dos marcos suspensivos e interruptivos previstos em lei. É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão executória de crédito não tributário, oriundo de multa administrativa aplicada pela ANTT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento…
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