Processo 0007335-57.2017.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007335-57.2017.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Inicialmente, diante a anuência do Estado do Rio de Janeiro (index 1559), bem como a inércia do Município de Barra do Piraí, HOMOLOGO a prestação de contas apresentadas pela parte autora em index 1451/1452. 2. No que toca ao pedido de inclusão do Canabidiol (index 1458), o Estado manifestou-se contrariamente (index 1559) e o Município permaneceu silente. Para análise do requerido, faz-se necessário enfrentar a questão da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda que envolve medicamento que não possui registro na ANVISA. Neste diapasão, de acordo com a tese fixada no item 4 do Tema nº. 500 do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, a ação judicial deve ser necessariamente ajuizada em face da União Federal. Confira-se: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para…

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