Processo 0007336-02.2024.8.17.2480
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0007336-02.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO MACEDO GOMES DA COSTA INTERESSADO(A): ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA CARUARU, 9 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 241699034: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACEDO GOMES DA COSTA em face de LUIZ BARBOSA DA COSTA SOBRINHO e OTACIA GUALBERTO BARBOSA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua do Vassoural, nº 954, Bairro Vassoural, Caruaru/PE. A autora alega, em síntese, que reside no imóvel desde o seu nascimento e que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini desde o ano de 2000, ocasião em que seus avós (ora demandados) lhe doaram o bem. Afirma que realizou benfeitorias, arca com os tributos incidentes sobre o imóvel, que a área possui menos de 250 m² e que não é proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Juntou procuração, documentos pessoais, planta, memorial descritivo e certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis. O Juízo de origem proferiu despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando a emenda à inicial, no prazo de 20 dias, para a juntada de certidão de limites do bem, certidão de valor venal e certidão de ações possessórias dos últimos dez anos. No mesmo ato, ordenou a citação dos confinantes, dos antecessores da posse e a intimação das Fazendas Públicas. A União apresentou manifestação requerendo o prazo de 45 dias para realizar averiguações junto à SPU acerca de eventual interesse no feito. O Município de Jaboatão dos Guararapes peticionou informando equívoco em sua inclusão no cadastro do PJe, visto que o imóvel se situa em Caruaru, requerendo sua exclusão da lide. O Estado de Pernambuco manifestou-se informando não possuir interesse no feito, uma vez que o imóvel não consta em seu acervo patrimonial. O Oficial de Justiça lavrou Certidão Negativa informando a impossibilidade de citação dos confinantes (Maria Senicleide, Genésia Maria dos Santos e Isabel Senhorinha da Conceição), relatando que os imóveis se encontravam fechados ou que os indicados não residiam mais no local/eram falecidos. O Juízo proferiu novo despacho determinando a intimação pessoal da autora para, em 05 dias, acostar os documentos exigidos no despacho inicial, sob pena de extinção. Determinou, ainda, a intimação da autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, qualificando corretamente os confinantes. Expedido mandado, a autora foi intimada pessoalmente. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte demandante, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo. Vieram-me os autos conclusos por força do regime de cooperação da Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciando-se em hipótese de extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, ante a inércia contumaz da parte autora. Embora a exordial traga alegações fáticas acerca do exercício de posse mansa e pacífica desde…
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