Processo 0007336-28.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007336-28.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007336-28.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E ENTREVISTA RURAL DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007336-28.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007336-28.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que negou a concessão de aposentadoria por idade rural, por entender que a demandante não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido. Alega a parte autora o cerceamento do direito de defesa por não ter sido oportunizada audiência de instrução. Sustena a suficiência da prova documental e o conhecimento das práticas campesinas demonstrado em resposta aos quesitos formulados no laudo social. Pois bem. Primeiramente, rechaço a alegação de cerceamento do direito de defesa. De efeito, cabe ao juiz, como destinatário último das provas, a incumbência de analisar e sopesar a necessidade de complementação probatória, bem como indeferir pedido de produção de novas provas (no caso, a audiência de instrução) quando já estiver convencido dos fatos. Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, todos no valor de um salário mínimo, devendo para tanto comprovar a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para benefício requerido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ. No caso dos autos, o juiz sentenciante apontou a fragilidade do início de prova material, conquanto a parte autora trouxe aos autos apenas autodeclaração de segurado especial (id. 78522932); requerimentos de matrícula escolar e declaração qualificando a autora como agricultora (id. 78522993, fl. 1-8, 10,11 e13); certidão eleitoral qualificando-a como agricultora (id. 78522993, fl. 9); ficha geral de ambulatório indicando ocupação de agricultora (id. 78522993, fl. 12). As declarações prestadas pela autora em entrevista rural também não lhe foram favoráveis, conforme se pode constatar a seguir: " 1. A parte autora apresentou desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à alegada atividade…

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