Processo 0007337-78.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007337-78.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007337-78.2025.8.17.8226 AUTOR(A): YARA LETICIA CAVALCANTI SOUZA DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da não suspensão. Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo em razão de atraso de voo, com pleito de indenização por danos morais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 1.417) e, por decisão de seu Relator, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia. Não obstante a existência de determinação de suspensão com eficácia vinculante, a sua incidência pressupõe aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao STF, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a própria parte ré afirma que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada identificada durante inspeção de segurança antes do voo, circunstância que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. A controvérsia, portanto, não se estabelece em torno da definição abstrata do regime jurídico aplicável, mas sim na verificação concreta de falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação e de assistência material ao passageiro durante o período em que permaneceram retidos a bordo da aeronave. Dessa forma, há evidente distinção entre a controvérsia destes autos e aquela submetida à repercussão geral. Desse modo, ausente identidade material com o tema submetido ao STF, a suspensão não se aplica ao presente feito, sob pena de indevida paralisação da marcha processual e violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante do exposto, afasto a suspensão do processo. II.2 – Das preliminares: II.2.1 – Da preliminar de impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Assim, em regra, não há exigência de recolhimento de custas processuais na fase inicial do procedimento, circunstância que esvazia a utilidade prática da análise da impugnação à gratuidade da justiça neste momento processual. De outro turno, eventual exame acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça mostra-se relevante sobretudo na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que haverá necessidade de recolhimento de preparo, competindo ao Colégio Recursal apreciar o pedido quando da verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. II.2.2 – Da preliminar de Da preliminar de ausência de interesse de agir. Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a parte demandada resiste à pretensão da parte autora, haja vista que, diferentemente do alegado nas contestações, a parte ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da…

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