Processo 0007338-15.2017.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007338-15.2017.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007338-15.2017.8.16.0129 Processo:   0007338-15.2017.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   Humberto Martins Alves Filho Lucimara Alves Réu(s):   ESPÓLIO de Shigueo Matoba representado(a) por FABIO MATOBA, RODOLFO MATOBA FABIO MATOBA RODOLFO MATOBA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Humberto Martins Alves Filho e Lucimara Alves em face de Espólio de Shigueo Matoba, Fabio Matoba e Rodolfo Matoba. A parte autora apresentou a petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar; b) alegou que exerce, há mais de 20 anos, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o lote nº 07, da quadra nº 27, da Planta do Parque Agari de Paranaguá, localizado na Rua México, nº 58, esquina com a Avenida Tókio, em Paranaguá/PR; c) esclareceu que a Transcrição nº 10.195 abrange os lotes nº 06 e 07, com área total de 720,00 m², mas que a presente ação se restringe apenas ao lote nº 07, enquanto o lote nº 06 é objeto de ação própria ajuizada por Maria Diva Salvador, confrontante que reconheceu a posse da parte autora e concordou com a metragem indicada; d) afirmou que o imóvel foi inicialmente vendido por Shigueo Matoba a Nelson Schneider em 08/03/1996, depois transferido a Marcos Antonio Thives Bleichvel, posteriormente trocado com Marcos Rogério Iurk Martins e, por fim, vendido à parte autora em 04/06/1996, pelo valor de R$ 4.000,00, ocasião em que ela passou a residir no local e assumiu o pagamento dos impostos em atraso; e) sustentou que, desde então, passou a exercer a posse com intenção de dona, realizando melhorias no terreno e na casa de alvenaria, pagando impostos, taxas, contas de água, luz e IPTU, além de ser reconhecida por vizinhos e confrontantes como proprietária do imóvel; f) defendeu que a posse prolongada, ininterrupta, pública e sem contestação autoriza o reconhecimento do domínio, inclusive com base na continuidade da posse dos antecessores. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com declaração do domínio do imóvel em favor da parte autora e expedição de mandado para registro imobiliário. Juntou documentos (seqs. 1.2/7). Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora, bem como determinadas as citações dos réus e dos possíveis interessados (seq. 16.1). A parte autora anexou documentos (seqs. 72.1/4). Os confrontantes Maria Diva Salvador e Giuliano Nunes foram citados (seqs. 203.1 e 246.1). A parte ré constituiu advogado nos autos (seq. 208.1/7). Determinada a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados (seq. 253.1). Expedido edital de citação (seqs. 257.1 e 260.1). A parte autora apresentou manifestação (seq. 264.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) requereu a reconsideração do item 2 do despacho de seq. 253, alegando que os confinantes do imóvel já foram citados e não apresentaram oposição à ação; b) afirmou que o imóvel usucapiendo fica em esquina e possui apenas dois confrontantes, Maria Diva Salvador e Bruno Mendes, atualmente…

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